Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Indicação - (1138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, providências no sentido de sinalizar as ciclovias da Região Administrativa de Samambaia- RAXII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, providências no sentido de sinalizar as ciclovias da Região Administrativa de Samambaia- RAXII
JUSTIFICAÇÃO
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores da Região de Samambaia. Desde que as ciclovias foram inauguradas as mesmas não foram sinalizadas e por isso no local ocorrem vários acidentes com pedestres e ciclistas.
A providência ora solicitada torna-se necessária, tendo em vista que os ciclistas, mesmo possuindo local adequado para transitar tem se sentido inseguros pela falta de sinalização Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:26:08 -
Indicação - (1140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, a reforma do playground na QD 305, na Região Administrativa de Samambaia- RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos, a reforma do playground na QD 305, na Região Administrativa de Samambaia- RA XII
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade a construção de um playground, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII. Trata-se de reivindicação da comunidade local, considerando que os mesmos sofrem com a falta de espaços de lazer para atender as crianças, de forma que possam ter melhores condições de lazer e entretenimento, possibilitando melhorias imediatas na qualidade de vida da população Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:26:46 -
Indicação - (1141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, mediante ação do departamento de transporte urbano do Distrito Federal, no sentido de fiscalizar os horários dos ônibus que atendem a Região Administrativa de Samambaia RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, mediante ação do departamento de transporte urbano do Distrito Federal, no sentido de fiscalizar os horários dos ônibus que atendem a Região Administrativa de Samambaia RA XII
JUSTIFICAÇÃO
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores de Samambaia Norte e Sul. A população daquela Região Administrativa reclama da problemática relacionada à falta de regularidade de cumprimento dos horários dos ônibus da Região Administrativa de Samambaia.
A proposição tem como objetivo proporcionar maior conforto aos moradores, trabalhadores e estudantes que necessitam do transporte público coletivo. Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:27:08 -
Indicação - (1137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, a revitalização da praça da quadra 311 de Samambaia Sul RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, a revitalização da praça da quadra 311 de Samambaia Sul RA XII
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores daquela região, que reivindicam espaços para a saudável convivência coletiva de lazer e prática desportiva Especialistas apontam que o tempo livre dos jovens, principalmente em grandes centros, devem ser alvo de políticas públicas permanentes, pois a ociosidade por falta de espaço para atividades contribui para a escala de violência, fato que vem se agravando no Distrito Federal ao longo dos anos.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:25:46 -
Indicação - (1139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos, providências para a sinalização adequada e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos, providências para a sinalização adequada e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
JUSTIFICAÇÃO
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores de Samambaia. A melhoria na acessibilidade para os portadores de necessidades especiais é condição necessária e indispensável para a qualidade de vida humana. Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:26:25 -
Despacho - 2 - SACP - (1143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
claudia shirozaki
Téc. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 10/02/2021, às 13:22:38 -
Despacho - 2 - SACP - (1145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
daniel vital
auxiliar legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 10/02/2021, às 13:39:31 -
Despacho - 2 - SACP - (1144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, nos termos do Art. 90, I e Art. 162, §1º, VI, do RI/CLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
claudia shirozaki
Téc. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 10/02/2021, às 13:28:46 -
Indicação - (1136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, a criação do Setor de oficinas de Samambaia, RA - XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal , a criação do Setor de oficinas de Samambaia, RA - XII
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender definitivamente aos anseios das dezenas de microempreendedores , legalmente constituídos e cadastrados, que há anos vem lutando pela realização de seus sonhos : a implantação do Setor de Oficinas de Samambaia.
Os oficineiros estão organizados através da Cooperativas dos Trabalhadores de Samambaia- COOTRASAM, que após reuniões e audiências públicas, sugerem ao Poder Executivo, as seguintes sugestões de locais , para implantação do Setor.
QS 633 Área Especial Expansão Samambaia;
QD 119 e 117 Área Especial Samambaia Sul
QD 601 Cj 18 Samambaia Norte Pretende os proprietários das oficinas de samambaia, com esta oportunidade acompanhar o crescimento econômico da localidade, visto que, pesquisas recentes mostram que a educação e a renda da população , foram diretamente atingidas pelo crescimento populacional e comercial , refletindo no aumento significativo de pessoas com curso superior completo e o aumento da renda domiciliar .
Dessa forma, ressalta-se que destinar esses lotes para o Programa de Desenvolvimento Econômico- Pró-DF , é incentivar ainda mais o desenvolvimento econômico e social , promovendo o desenvolvimento sócio econômico , fiscal e outros benefícios por intermédio de incentivos para a instalação , ampliação e relocalização de empresas industriais , comerciais e de prestação de serviços com vista à diversificação da base produtiva, à geração de empregos e melhoria da distribuição de renda da população de Samambaia.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:25:14 -
Requerimento - (1133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sobre o funcionamento dos Centros de Referência Especializados para Pessoas em Situação de Rua – Centro Pop de Brasília e de Taguatinga, durante a pandemia do novo Coronavírus.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, requerimento de informações sobre o funcionamento dos Centros de Referência Especializados para Pessoas em Situação de Rua – Centro Pop de Brasília e Taguatinga, durante a pandemia do novo Coronoravírus.
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Referência Especializados para Pessoa em Situação de Rua - Centro Pop oferecem atendimento individuais e coletivos às pessoas em situação de rua que são estratégicos para a convivência e socialização dessas pessoas.
Além disto, funcionam como ponto de apoio para as pessoas que moram na rua, devendo oferecer espaços, entre outros, de higiene pessoal, guarda de pertences, alimentação. Em virtude da pandemia que estamos vivendo, o atendimento e acesso a esses Centros Especializados têm sido, conforme relatos das pessoas em situação de rua, bastante restritos e assistemáticos.
Assim, é urgente e necessário que a SEDES informe sobre o funcionamento destes Centros Pops, bem como informe a esta Casa de Leis as providências tomadas, para que as pessoas em situação de rua tenham acesso aos serviços sob responsabilidade dessas unidades de atendimento, de modo a resguardar e garantir seus direitos.
arlete sampaio
Deputada Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 11:57:49 -
Requerimento - (1130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sobre o processo de convocação dos candidatos aprovados no último concurso da Carreira Pública de Assistência Social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, requerimento de informações sobre o processo de convocação dos candidatos aprovados no último concurso da Carreira Pública de Assistência Social.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o último concurso da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES tenha sido homologado em setembro de 2020, não houve ainda o chamamento dos aprovados em quantitativo suficiente, de modo a atender aos casos de vacância existentes na SEDES.
Não há dúvida de que a não convocação dos candidatos aprovados compromete, sobremaneira, a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Distrito Federal. Importante informar que, na medida em que o SUAS não presta o atendimento que é de sua responsabilidade, a população em situação de vulnerabilidade social e pobreza é drasticamente atingida e seu direito à proteção social é violado.
Dessa forma, é urgente e necessário que a SEDES informe sobre as providências tomadas para convocação dos candidatos aprovados no último concurso da Carreira Pública de Assistência Social, de modo a promover o adequado funcionamento do SUAS no DF.
arlete sampaio
Deputada Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 11:40:25 -
Indicação - (1132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital- NOVACAP, a construção de Campo Sintético em espaço público da quadra 501, região Administrativa de Samambaia- DF, RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do DER, Departamento de Estradas e Rodagens, construção de uma via de ligação entre a DF-180 e a quadra 833 do Setor Residencial Oeste de Samambaia- RA XII
JUSTIFICAÇÃO
Visando atender as necessidades dos moradores do Setor Residencial Oeste que reivindicam pela construção de uma via de ligação entre a DF 180 e a quadra 833 em Samambaia.O objetivo desta proposição é atender antiga reivindicação dos moradores, melhorando a mobilidade urbana local, e consequentemente a segurança de pedestres e motoristas.A via é muito movimentada, e esse fato coloca diariamente a vida quem transita por lá em perigo, adultos e crianças convivem todos os dias com a iminência de atropelamentos.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:24:28 -
Indicação - (1135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do DETRAN/DF , a implantação de quebra - molas na QR 501, entre os conjuntos 14 e 15 e na QR 833, entre os conjuntos 05,11 e 10 do setor residencial oeste- Região Administrativa de Samambaia- RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do DETRAN/DF, a implantação de quebra - molas na QR 501, entre os conjuntos 14 e 15 e na QR 833, entre os conjuntos 05,11 e 10 do setor residencial oeste- Região Administrativa de Samambaia- RA XII
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo atender os anseios dos moradores de samambaia. Devido à alta velocidade que os veículos transitam, é fundamental a instalação de quebra-molas na QR 501 de Samambaia Norte e na QR 833 do Setor Residencial Oeste. Essa medida visa prevenir a ocorrência de acidentes, bem como garantir uma melhor qualidade de vida aos moradores e frequentadores daquela região.
Por tudo isso, encareço a especial atenção e a aprovação dos ilustres Senhores Deputados, a esta proposta.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:24:50 -
Indicação - (1131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital- NOVACAP, a construção de Campo Sintético em espaço público da quadra 501, região Administrativa de Samambaia- DF, RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital- NOVACAP, a construção de Campo Sintético em espaço público da quadra 501, região Administrativa de Samambaia- DF, RA XII
JUSTIFICATIVA
A construção do Campo Sintético, na quadra 501 da cidade de Samambaia beneficia toda população da cidade e é de grande importância para os praticantes de esporte, além de oferecer assim um local para o lazer e encontro das famílias. Tal proposta visa melhor atender a população que deseja melhorias na cidade e em especial nas proximidades de suas casas, sendo esta uma antiga solicitação da comunidade.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:24:07 -
Projeto de Lei - (1118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a instituição do “Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção” no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, - Lei do Feminicídio.
§1º. As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
§2º programa será orientado pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§3. O programa deverá compreender a promoção, dentre outros, do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
Art. 3º São princípios da implementação do programa:
I- O fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
II- O atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III - O acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento; IV- A vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, - Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
Art. 4º É objetivo deste programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e adolescentes de viver sem violência, tendo preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-lhes de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º, da Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
Parágrafo único. Para tanto, o Programa incentivará a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Estado, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção a Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
Art. 5º As diretrizes para instituição do programa são:
I - O incentivo à realização de estudos de caso, pela Rede Local, para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes.
II - A obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar competente, pela/o Delegada/o de Polícia, do nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio e respectivas idades, devidamente identificadas ao lavrar ocorrências de feminicídios, ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante art. 12, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, - Lei Maria da Penha -, para que o Conselho Tutelar atue como articulador dos serviços de proteção.
III - O atendimento, pelo Conselho Tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos para o Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV - O atendimento de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do SUAS, - preferencialmente, Centros de Referência Especializados em Assistência Social - para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial (Portaria Distrital nº 85, de 15 de dezembro de 2020) e auxílio em razão do desabrigo temporário (art. 27, da Lei Distrital nº 5.165, de 04 de setembro de 2013). Bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte.
V - A realização de escuta especializada, pelo Centro de Atendimento Integrado 18 de maio, de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e do Decreto Distrital nº 34.517, de 11 de julho de 2013.
VI - A observância, no âmbito das Varas de Família e Varas da Infância e Juventude, em decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar crime de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea a, da Lei Federal nº 13.715, de 24 de setembro de 2018.
VII - A oferta de assistência jurídica gratuita para familiares de vítimas de feminicídio, pela Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, preferencialmente pelo Núcleo de Promoção e Defesa da Mulher e o Núcleo da Infância e Juventude, para atuação como assistente de acusação nos processos criminais e representante da família da vítima nos processos cíveis de discussão de guarda ou reparação movidas em face do acusado e do Estado.
VIII - O atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, pelos Centros de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual - CEPAV (art. 2º, da Portaria nº 942, de 18 de novembro de 2019), em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental.
IX - A capacitação e o acompanhamento, pela Política de Acolhimento em Família Acolhedora, de pessoas que ofertarão lar provisório a órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente (Lei Distrital nº 6.794, de 25 de janeiro de 2021) ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários.
X - O oferecimento dos serviços psicológicos e socioassistenciais do Pró-Vítima, para as famílias, nas regiões administrativas atendidas.
XI - A garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que sejam priorizadas as matrículas de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou transferidos para a unidade escolar requerida, independente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, §7º, da Lei Maria da Penha.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção:
I - Oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores, que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias de Direitos de Crianças e Adolescentes, sobre o conteúdo desta Lei.
II - Promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídios previstos nesta Lei.
III - Monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, acrescentou ao Código Penal brasileiro a qualificadora de feminicídio, para nomear a violência letal de gênero praticada contra mulheres, em contexto de violência doméstica e familiar, ou em flagrante menosprezo ou discriminação à condição de mulher em nossa sociedade. O que decorreu do fato de o Brasil ser um dos países em que o direito humano das mulheres de viver sem violência não é garantido, uma vez que somos o quinto país do mundo em número de mortes de mulheres ocasionadas pelo machismo.
Em âmbito nacional, contudo, pouco é visibilizado o impacto dessa violência sobre a vida de inúmeras crianças e adolescentes que, não raro, foram testemunhas dos crimes cometidos pelos seus próprios pais contra a vida de suas mães, bem como sofreram igualmente violações de direitos em âmbito doméstico e familiar.
Ao passo que o Fórum Brasileiro de Segurança Pública estima que, a cada ano, os feminicídios deixam mais de 2 mil órfãos em todo o Brasil, baseado no número de vítimas registradas em 2018 - qual seja, 1.206 mulheres mortas pela violência de gênero -, a Pesquisa de Condições Socioeconômicas e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, produzida pela Universidade Federal do Ceará e pelo Instituto Maria da Penha, aponta uma média de 2 crianças órfãs, nas capitais nordestinas, por cada mulher vítima de feminicídio.
A pesquisa sobre as capitais nordestinas aponta, ainda, que em 34% dos casos o número de órfãos é maior ou igual a três e que, o contexto de violência doméstica e familiar relatado por mulheres, evidencia que 55,2% haviam sido vítimas de agressões testemunhadas por seus filhos e que, em 24,1% destes casos, as crianças e adolescentes foram também agredidas pelos autores da violência.
No Distrito Federal, o cenário não é diferente, de 2015 a 2020, contabilizam-se 137 crianças e adolescentes órfãos, na capital do Brasil, em decorrência de feminicídios. Dos quais 60,8% eram crianças; 39,2%, adolescentes e 36,2% perderam a mãe e o pai, que foi preso ou cometeu suicídio em seguida ao crime. O quadro de desproteção pelas políticas públicas restou nítido nas diligências em serviços, oitivas de autoridades públicas e de familiares de vítimas de feminicídio realizadas pela CPI do Feminicídio da CLDF, da qual sou relator.
A presente proposição se reveste de relevância social e de pertinência, uma vez que se volta à garantia de direitos de crianças e adolescentes, nos casos de feminicídios tentados e consumados, por meio da integração dos serviços já existentes na Rede de Proteção às Mulheres em situação de violência e no Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, e da recomendação de condutas que visam à não revitimização e à proteção integral dos órfãos do feminicídio. O Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, portanto, insere o Distrito Federal como uma das unidades da federação pioneiras na atenção aos familiares de vítimas de feminicídio, pois compreende que inúmeras famílias são alçadas à condição de vulnerabilidade social, pela composição familiar alterada e pela precarização das condições socioeconômicas e psicológicas advindas deste crime. De tal forma, que é preciso que o Estado se responsabilize pela garantia do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para os órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 15:42:10 -
Projeto de Lei - (1119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Torna-se obrigatória a divulgação de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.
Art. 2º É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:
I – clínicas veterinárias, hospitais veterinários e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde veterinária para cães e gatos;
II – pet shops e demais estabelecimentos comerciais que prestem serviços de cuidado e higiene para cães e gatos;
III – estabelecimentos dedicados a criação, reprodução, adestramento e hospedagem de cães e gatos;
IV – delegacias de meio ambiente.
§ 1º Quando a prestação de serviços de saúde veterinária, de cuidado e higiene, de adestramento, de hospedagem, de criação ou de reprodução for realizada por pessoa física, essa fica obrigada a informar, por escrito, a seus clientes acerca das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.
§ 2º O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:
I – informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes de maus-tratos pela legislação brasileira;
II - ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento e possuir dimensão suficiente para ser lido à distância;
§ 3º O texto contido no letreiro de que trata o caput e na informação de que trata o § 1º será PRATICAR MAUS TRATOS EM ANIMAIS É CRIME. QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, A PENA SERÁ DE RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, MULTA E PROIBIÇÃO DA GUARDA, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 14.064, DE 2020: DENUNCIE JÁ! Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O ano de 2020 foi um marco importantíssimo para a causa animal tendo em vista a publicação da Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, que altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
A aprovação dessa Lei demonstra o avanço por que tem passado a sociedade, que reconhece cada vez mais a necessidade de proteção da fauna e da flora, não apenas sob um viés antropocentrista, mas por entender que essas outras formas de vida são também dotadas de valores intrínsecos e direitos próprios.
Assim, logramos dar um passo importante ao positivar esses direitos de forma mais concreta aos cães e gatos, de modo que quem os maltratar estará sujeito a pena mais severa que a prevista para os crimes de maus-tratos aos demais animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Esse passo mostra-se ainda mais importante quando levamos em consideração que o Brasil tem a segunda maior população de cães e gatos do mundo e é o terceiro maior país em população total de animais de estimação, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet)¹ . São 54,2 milhões de cães, 23,9 milhões de gatos. Conforme dados divulgados pela empresa Petz² , o setor pet no Brasil é o quarto maior mercado consumidor do mundo, sendo que os pequenos pet shops de bairro e clínicas veterinárias respondem por mais de 50% do mercado.
O grande número de animais, ainda em tendência de crescimento, somado à grande fragmentação de pessoas e estabelecimentos, nem sempre bem preparados e bem intencionados, dedicados a cuidados e serviços para cães e gatos, torna de extrema importância a ampla divulgação do novo grau de rigor da lei contra crimes de maus tratos. Isso porque a ampla divulgação da informação tende a fortalecer o controle social e a coibir práticas abusivas contra os animais, tanto por prestadores de serviços quanto por seus tutores, efeito que colabora em grande medida com os esforços de fiscalização do Poder Público, muito dificultados nesse ambiente fragmentado.
Ademais, Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Desse modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo local atuar sobre a defesa e proteção dos animais, criando meios efetivos de combate aos maus-tratos. Assim, o objetivo essencial deste projeto é assegurar que os casos ou indícios de maus-tratos sejam devidamente comunicados às autoridades policiais.
Por questões próprias do ordenamento jurídico nacional, a impunidade tornou-se uma regra revoltante em relação a todos os crimes ambientais, especialmente os maus-tratos. Assim, é imperativo utilizarmos a competência legislativa estadual para coibir ao máximo práticas violentas contra animais.
Uma das razões para tanta impunidade é a ausência de denúncias às autoridades competentes. A comunicação dos indícios e dos fatos é essencial para que a polícia se movimente para salvar o animal que está sendo maltratado e para dar início ao processo de responsabilização dos agressores.
A propositura decorre da necessidade de uma postura ativa na comunicação de casos de maus-tratos para evitar e coibir a prática de abusos de qualquer natureza, visando a efetivar a garantia de proteção e segurança aos animais.
Por tudo isso, apresento este projeto, que torna obrigatória a divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, apontando formas para efetuar denúncias.
Diante do exposto, considerando a relevância e importância do tema, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
1 Disponível em http://abinpet.org.br/infos_gerais/ Acesso em Janeiro de 2021.
2 Disponível em https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/b06ff083-901c-4706-adda-d4b8c9344896/20bee2a4-d45f-c9de-145e-f3eb4b3f1060?origin=1 Acesso em Janeiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 14:09:04 -
Projeto de Lei - (1116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Institui a meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica, a partir da vigência desta, assegurado aos autônomos, pintores, faxineiros, secretários, engenheiros, agricultores, padeiros, zeladores, babás, balconistas, carteiros, cabeleireiros, confeiteiros, cozinheiros, eletricistas, embaladores, estoquistas, estagiários, esteticistas, estilistas, artistas, fotógrafos, fisioterapeutas, garçons, garis, instaladores, instrutores, jardineiros, locutores, manobristas, maquiadores, motoboys, marceneiros, pescadores, paisagistas, programadores, recepcionistas, redatores, serralheiros, tesoureiros, vendedores, vigilantes, vitrinistas, veterinários, enfermeiros, policiais e demais profissões, bem como aos cidadãos naturais e resistentes no Distrito Federal e a seus dependentes, o direito ao pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais, esportivas e de lazer, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos, eventos educativos e similares, promovidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, realizados no Distrito Federal.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei não é cumulativo com outros benefícios que garantam desconto ou gratuidade.
Art. 3º É vedado aos estabelecimentos comerciais instituir cotas máximas de ingressos para meia-entrada, bem como vedar a concessão de meia-entrada para categorias específicas de ingressos.
Art. 4º Os estabelecimentos poderão exigir comprovação da ocupação, residência ou naturalidade no momento da compra.
§1º Em caso de compras realizadas pela internet, a comprovação dar-se-á no momento de entrada no estabelecimento.
§2º Serão aceitos para fins de comprovação da residência, em formato físico ou digital, documento de cobrança de energia elétrica, telefonia, internet, água ou serviços de televisão por assinatura.
§3º Para fins de comprovação da residência, os dependentes que não forem titulares dos documentos mencionados no caput deste artigo deverão apresentar cópia do documento de identidade com foto e declaração escrita do titular.
§4º Serão aceitos para fins de comprovação da naturalidade, em formato físico ou digital, documento de identidade, certidão de nascimento, passaporte, carteira nacional de habilitação, carteira de trabalho ou título de eleitor.
§5º Serão aceitos para fins de comprovação da ocupação, em formato físico ou digital, carteira profissional ou registro MEI (microempreendedor individual).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei pretende expandir o direito à meia-entrada para todos os profissionais, cidadãos naturais ou residentes no Distrito Federal.
Em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal, que garante a todos o direito à igualdade, o presente projeto de lei busca reformar o injusto e excludente sistema de meia-entrada, que privilegia de forma irrestrita um grupo de pessoas, sem distinção social, e que se provou ineficiente em promover o acesso à cultura e ao lazer para pessoas de baixa renda.
Ainda, o projeto de lei busca findar as distorções nos preços de mercado causados pela política de meia-entrada, visto que é prática comum do setor de espetáculos fixar o preço no dobro do necessário, estimando que quase todos os consumidores estariam contemplados pela meia-entrada. Nesse sentido, a proposta de universalizar a meia entrada corrige as distorções criadas, proporciona maior liberdade para o setor e valoriza a competição e a livre iniciativa.
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação deste projeto.
Sala das sessões, em de de 2021.
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 19:42:09 -
Moção - (1115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna e outros)
Moção de repúdio em razão da manifestação da direção do Hospital Maria Auxiliadora - Rede Santa, através de seu diretor técnico Senhor Sami Abdel Rauf Hassan, na qual não reconhece a competência dessa Casa de Leis, em fiscalizar as unidades hospitalares privadas, mesmo quando as mesmas se beneficiam de recursos públicos - vacina covid-19.
<
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, DO DISTRITO FEDERAL:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares moção de repúdio em razão da manifestação da direção do Hospital Maria Auxiliadora - Rede Santa, através de seu diretor técnico Senhor Sami Abdel Rauf Hassan, na qual não reconhece a competência dessa Casa de Leis, em fiscalizar as unidades hospitalares privadas, mesmo quando as mesmas se beneficiam de recursos públicos - vacina covid-19
JUSTIFICAÇÃO
Todos os parlamentares, legítimos representantes do povo do DF, têm a prerrogativa legais de fiscalizar as ações do Poder Público e das entidades que recebem ou guardam recursos públicos. Para tanto, tem livre acesso a quaisquer órgãos ou entidade sujeitas às normas legais, bem como aquelas que se beneficiam com recursos públicos de nossa Capital.
Após receber denúncia de que o Hospital Maria Auxiliadora não estava respeitando a ordem de vacinação estabelecida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, qual seja, os grupos prioritários, partindo dos profissionais de saúde da linha de frente no combate a covid-19, no dia 25 de janeiro do ano corrente na qualidade de vice-presidente da comissão especial da vacina covid-19 desta Casas de Leis, estivemos na unidade de saúde particular Maria Auxiliadora, localizado na cidade do Gama, a qual não apresentou o controle das pessoas já vacinadas e nem mesmo o plano de vacinação que deveriam seguir.
Imediatamente, oficiamos a direção de referida unidade privada de saúde, no sentido de que prestasse esclarecimentos quanto as denúncias ora apresentadas, a fata de informações negadas naquela oportunidade.
Em resposta, o diretor técnico do Hospital Maria Auxiliadora, Senhor Sami Abdel Rauf Hassan, mais uma vez se negou a prestar esclarecimentos, além de não reconhecer o papel e legitimidade deste parlamento nas ações fiscalizatórias em unidades hospitalares privadas, mesmo após referida unidade ter recebido doses da vacina adquiridas com recursos públicos, a ser destinadas para seus trabalhadores.
Diante do exposto, solicito aos nobres parlamentares o apoio, para apresentação da presente moção de repúdio, e considerando a gravidade do fato e o quadro preocupante que o tema apresenta, conclamo aos nobres pares a aprovação desta Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 151, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 22:21:25
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:11:07 -
Indicação - (1117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo a revogação do Decreto nº 40.823, de 24 de maio de 2020, que altera os anexos II, III e IV do Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, que "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revogação do Decreto nº 40.823, de 24 de maio de 2020, que altera os anexos II, III e IV do Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus”.
JUSTIFICAÇÃO
Além das óbvias consequências humanas, a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) vem gerando inúmeras implicações econômicas - a Organização das Nações Unidas (ONU) estima que a crise custou 1 trilhão de dólares em 2020 graças à desaceleração da economia global¹.
Isso tudo ocorre pela insegurança trazida pela emergência de saúde pública, que perturba a relação entre consumo/produção e gera o encolhimento dos gastos de consumo - os setores de transporte (passagens aéreas, ônibus, trens e metrôs), recreação (cinemas, eventos e etc.) e, alimentação e acomodações (bares, restaurantes, hotéis e pousadas) acabam sendo os mais prejudicados pela pandemia, assim como autônomos e profissionais liberais.
Para reerguer a economia, especialistas apostam no emprego, no empreendedorismo e no desenvolvimento econômico como antídoto contra a crise. Nesse sentido, considerando que diversos profissionais do Distrito Federal tiveram perdas financeiras, estão endividados, consternados com as altas taxas de desemprego e tentando superar as perdas, é fundamental que o Governo do Distrito Federal cumpra seu papel e contribua para criar um ambiente propício aos negócios, bem como dê liberdade para os trabalhadores garantirem o seu sustento e o de suas famílias.
Diante disso, a presente indicação tem por objetivo proporcionar liberdade econômica aos cidadãos do Distrito Federal
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Júlia Lucy
¹https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-03/coronavirus-deve-causar-perdas-de-us-1-tri-economia-mundial-em-2020
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 14:35:17 -
Despacho - 1 - SELEG - (1114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I)..
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:20:23 -
Despacho - 1 - SELEG - (1113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:17:32 -
Despacho - 1 - SELEG - (1112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821Assessor Especial
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:16:14 -
Despacho - 1 - SELEG - (1111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I)
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821>
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:11:11 -
Indicação - (1095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere e encaminha ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, minuta de decreto de regulamentação da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, para que os órgãos públicos possam realizar contratações, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados e militares veteranos, para atender a necessidade de interesse público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere e encaminha ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, minuta de decreto de regulamentação da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, para que os órgãos públicos possam realizar contratações, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados e militares veteranos, para atender a necessidade de interesse público.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a sanção da Lei n.º 6.752, de 10 de dezembro de 2020, que "Dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público e dá outras providências";
Considerando que a lei sancionada irá possibilitar ao Governo contratar, por tempo determinado, servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Considerando que no atual cenário socioeconômico, e em especial em decorrência da necessidade de otimização na utilização dos parcos recursos públicos, o gestor precisa se valer de medidas mais céleres, econômicas e eficientes. Desse modo, a contratação de novos servidores públicos efetivos não se mostra como a melhor medida para atender situações de interesse público, muitas das vezes emergenciais, excepcionais ou sazonais.
Considerando que a contratação temporária de servidores aposentados e militares inativos, com larga experiência profissional, podem suprir demandas atuais no poder público, mas que no curto ou médio prazo poderão entrar em desuso e deixarem de ser necessárias, não justificando a realização de concurso público para a contratação de servidores efetivos que deverão receber maiores remunerações, possuírem encargos sociais e futuramente onerar o fundo de previdência próprio;
Considerando que as contratações possibilitam atender as demandas temporárias de apoio técnico, operacional ou especializado relacionado a serviços sazonais, a exemplo de atividades relacionadas à combate à epidemias, campanhas de vacinação, cadastramento ou recadastramento social, serviços e processos acumulados nos diversos órgãos e vários outros;
Considerando que a Lei nº 6.752/2020 necessita de regulamentação para que possa ser aplicada pelos diversos órgãos do Distrito Federal.
Com o intuito de contribuir com o Governo do Distrito Federal e possibilitar os órgãos contratarem, por tempo determinado, servidores aposentados ou militares veteranos, encaminho anexa minuta de decreto regulamentar da Lei n.º 6.752/2020, para análise dessa Secretaria e os devidos encaminhamentos, no intuito de conferir a devida eficácia à norma.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 16:38:10 -
Requerimento - (1097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Educação acerca das vagas disponíveis para contratação dos aprovados no certamente para o cargo de Professor de Francês.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
a) A comissão de aprovados no concurso de docentes da Secretaria de Estado de Educação, da especialidade Língua Francesa, nos informou a existência de 10 (dez) cargos vagos? Há previsão de nomeação desses servidores? Quantos são, de fato, os cargos vagos, da referida especialidade?
b) Considerando a existência de vagas no período noturno, há a possibilidade de nomeação de servidores, da referida especialidade, para atuar no período noturno e em outro período, de modo a cumprir a carga horária de quarenta horas?
c) Tendo em vista a oferta de francês pelos Centros Interescolares de Línguas do Riacho Fundo I e II, já nesse semestre, e da nova sede do CIL em Planaltina, a demanda para professores é maior. Tal demanda será suprida com a nomeação de efetivos?
d) Os cargos vagos de Professor/Francês são cargos que outrora foram ocupados ou são cargos novos, para os fins de análise da Lei Complementar Federal nº 173/2020?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Observo que o conhecimento de línguas é deveras importante, tanto o é que tenho apoiado a construção de novos CIL´s. Sucede que tais estruturas devem vir acompanhadas de recursos humanos. Recebi, em meu gabinete, a comissão de aprovados que trouxe documentos que demonstram a necessidade de nomeação de novos servidores, para que os alunos tenham a melhor formação possível. Assim, é preciso ter acesso oficial a tais informações. Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 17:30:03 -
Indicação - (1099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Substituição de Equipamentos Públicos danificados, Limpeza de toda Área Interna, Instalação de Areia e Reparo do Alambrado no Parque Infantil da quadra EQ 417/517 e EQ 418/518 em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição de equipamentos públicos danificados, limpeza de toda área interna, instalação de areia e reparo do alambrado no Parque Infantil da quadra EQ 417/517 e EQ 418/518 em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:19:08 -
Indicação - (1098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Substituição de Equipamentos Públicos danificados e Limpeza da Areia do Parque Infantil nº 2 na Praça do Residencial Total Ville em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição de equipamentos públicos danificados e limpeza da areia do Parque Infantil da Praça do Residencial Total Ville em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:19:43 -
Indicação - (1100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Limpeza de toda Área Interna do Parque Infantil localizado na Praça Esquadrão Pacau no Residencial Santos Dumont em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza de toda área interna do Parque Infantil localizado na Praça Esquadrão Pacau no Residencial Santos Dumont em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:18:28 -
Indicação - (1101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Limpeza e Manutenção do Piso Interno do Parque Infantil nº 1 na Praça do Residencial Total Ville em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza e manutenção do piso interno do Parque Infantil nº 1 na Praça do Residencial Total Ville em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam da revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:17:43 -
Indicação - (1096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 6, conjunto P - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 6, conjunto P - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 6, Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 18:13:45 -
Indicação - (1091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR, POR INTERMÉDIO DA CASA CIVIL, A DEVIDA ADEQUAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO, PELAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 948/2019, LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, CONFORME DISPOSTO EM SEU ART. 83, CONJUGADO COM O ANEXO I DA MESMA LEI, NO QUE TANGE AO LICENCIAMENTO DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL-CRECHES.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador, por intermédio da Casa Civil, a devida adequação da interpretação e da aplicação, pelas Administrações Regionais, da Lei Complementar no 948/2019, Leide uso e ocupação do solo, conforme disposto em seu art. 83, conjugado com o anexo I da mesma Lei, no que tange ao licenciamento do funcionamento de estabelecimentos de ensino da atividade de educação infantil-CRECHES.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a entrada em vigor da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), donos de estabelecimentos escolares instalados em Lotes do tipo Residencial Obrigatório - RO 1 e RO 2 enfrentam dificuldades para renovação do licenciamento por parte das Administrações Regionais.
Após reunião realizada por esse gabinete parlamentar com representantes da categoria, constatou-se que o problema encontra-se, em parte, no não reconhecimento da Educação Infantil na modalidade creche para crianças com até 3 anos, como contemplada pela Lei, no que se refere a excepcionalidade e correta interpretação da legislação, ante a obrigatória e correta conjugação do artigo 83 com o anexo I, ambos da LC 948/2019 (LUOS), em garantida aos estabelecimentos em funcionamento antes da entrada em vigor da nova lei.
De acordo com as reclamações apresentadas, os estabelecimentos anteriormente denominados apenas como creche não conseguem renovar o licenciamento, tendo em vista que têm que cumprir a legislação da Secretaria de Educação (art. 34 da Resolução CEDF No 2 DE 01/12/2020),que estabelece que a educação infantil é organizada em CRECHE (atendimento a crianças de até 3 (três) anos de idade) e em pré-escola (atendimento a crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade).
Por outro lado, o artigo 83 da Lei 948/2019 diz:
Art. 83. É admitida, de forma excepcional, a continuidade do funcionamento de estabelecimento de ensino da atividade de EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO em todas as UOS, desde que comprovadamente instalado, em funcionamento e credenciado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal na data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1° Para usufruir a excepcionalidade prevista neste artigo, a edificação deve respeitar os parâmetros de ocupação previstos para o lote, proibida a ampliação do estabelecimento em lotes vizinhos após a publicação desta Lei Complementar.
§ 2° Nos casos previstos no caput, é admitida, nos lotes das UOS RO 1 e RO 2: I - a dispensa do uso residencial obrigatório; II - a veiculação de identificação do estabelecimento educacional na fachada, no interior ou nos limites do lote.
Ainda conforme a Lei em vigor, destacam-se os Artigos 85 e 86, no que se refere ao licenciamento, instalação e funcionamento dos estabelecimentos alcançados com base na legislação anterior.
Art. 86. É garantida a instalação e o funcionamento de uso ou atividade que tenham sido permitidos para o lote ou a projeção com base em legislação anterior à publicação desta Lei Complementar e que tenham se tornado não permitidos, nos casos de solicitação de:
I - licenciamento de atividade econômica protocolada anteriormente à publicação desta Lei Complementar;
II - novo licenciamento de atividades econômicas para edificação que tenha obtido licença de obra até a data de publicação desta Lei Complementar ou nos termos do art. 88 para o uso ou a atividade requerida.
Todavia, no Anexo I, pág. 34, da Lei de Usos e Ocupação do Solo, referente a Tabela de Usos e Atividades- Uso Institucional, resta expressamente listado a denominação creche e pré-escola, conforme se segue em tela.
Anexo I
Atividade 85-P, Classe 85.11-2, Subclasse 8511-2/00, Educação Infantil – creche(até 3 anos);
Atividade 85-P, Classe 85.12-1, Subclasse 8212-1/00, Educação Infantil – pré-escola (4 e 5 anos).
Desta feita, não é razoável e tampouco atende ao interesse público a negativa de emissão do Registro e Licenciamento de Empresas – RLE, quando do requerimento de renovações de licenciamento, com alegações de que os estabelecimentos de ensino estão denominados como “Creche” e não como ensino infantil ou como pré-escola.
Mais gravoso ainda, são possíveis fundamentações da negativa de emissão do RLE, para renovação de licenciamento dessas Creches, por suposta falta de ajuste de opções do Sistema Eletrônico de Informações-SEI que contemplem expressamente as Creches.
Repisa-se que a não renovação do licenciamento de CRECHES, com justificativas equivocadas, em possível erro de interpretação e aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo-LUOS, não atende ao interesse público, não é razoável e para além do transtorno, especialmente em momento de pandemia em que as escolas e creches estão lutando para se manterem funcionando, e pode trazer risco de ordem jurídica e de responsabilizações.
Afinal, tal medida prejudica inúmeros estabelecimentos de educação em todo Distrito Federal, comprometendo diretamente a qualidade da educação fornecida às crianças em seu início de vida escolar.
Como é de notório saber, com a escassez de vagas nas unidades públicas, os estabelecimentos privados de Educação Infantil da modalidade creche são fundamentais para a manutenção dos bons índices de educação e alfabetização ostentados pelo Distrito Federal.
Por tudo quanto exposto, com foco no interesse público, em diminuir as desigualdades sociais, em garantia do acesso Constitucional à educação, em defesa da economia do Distrito Federal e pela segurança jurídica solicita-se ao Poder Executivo a adequação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por meio da melhor interpretação e correta aplicação da Lei 948/2019, especialmente ante a conjugação dos seus artigos 83, 85, 86 e anexos da mesma Lei, de modo a garantir o direito de renovação do licenciamento das Creches do DF.
Com efeito, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo à justa reivindicação da comunidade escolar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em de de 2021.
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
DEPUTADO DISTRITAL-PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 16:58:13 -
Requerimento - (1093)
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de discutir a atribuição do nome de Deputado Juarezão à Escola Técnica de Brazlândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 56, inciso II do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública Remota no dia 04 de março de 2021, às 19 horas, para discutir a atribuição do nome Deputado Juarezão à Escola Técnica de Brazlândia.
JUSTIFICATIVA
Juarez Carlos de Lima Oliveira, nascido em Luziânia-GO foi um servidor público e político brasileiro, integrante da Câmara Legislativa do Distrito Federal durante sua sétima legislatura, de 2015 a 2019.
Conhecido na cidade de Brazlândia como Juarezão, se tornou morador daquela cidade ainda durante a infância. Em 1982, começou a trabalhar como técnico administrativo, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde. Ainda em Brazlândia, administrou um centro de saúde e na região formou sua base eleitoral. Também trabalhou como assessor de gabinete da administração regional e assessor especial do governador.
Juarezão foi eleito para seu primeiro mandato parlamentar em 2014. Na época estava filiado ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB).
No decorrer da sétima legislatura, Juarezão foi eleito corregedor. Em 2015, migrou para o Partido Socialista Brasileiro (PSB). Em 2016, foi eleito vice-presidente da Câmara Legislativa por unanimidade. Um dia após ser eleito vice-presidente, assumiu a presidência da casa, em caráter interino.
Com a destinação de emendas parlamentares a diversas unidades educacionais, o Deputado Juarezão fez a diferença na melhoria dos espaços físicas e nas práticas pedagógicas das instituições beneficiadas e sempre esteve à frente dos movimentos educacionais para que a região de Brazlândia pudesse ter a sua unidade da Escola Técnica.
Por motivos acima elencados e permitindo homenagear o deputado que abraçou a cidade de Brazlândia, é que requeiro aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 16:06:20 -
Indicação - (1089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional, da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a implantação do sistema de águas pluviais na Quadra 02, Setor Norte, Região Administrativa Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional, da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a implantação do sistema de águas pluviais na Quadra 02, Setor Norte, Região Administrativa Gama - RA II..
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a comunidade carece de um sistema de captação de águas pluviais e esgoto, visto que a falta desse sistema contribui com a proliferação de doenças decorrentes da falta de infraestrutura.
O esgoto sanitário requer não só a implantação de uma rede de coleta, mas também um adequado sistema de tratamento e disposição final. Sua implantação nas cidades possibilita a prevenção e controle de doenças, promovendo higiene e saúde para a população.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:38:54 -
Indicação - (1087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Substituição de Equipamentos Públicos danificados, Limpeza de toda Área Interna, Instalação de Areia e Alambrado no Parque Infantil da quadra QR 118 em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição de equipamentos públicos danificados, limpeza de toda área interna, instalação de areia e alambrado no Parque Infantil da quadra QR 118 em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:20:28 -
Indicação - (1088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Substituição de Equipamentos Públicos danificados, Limpeza de toda Área Interna, Instalação de Areia e Alambrado no Parque Infantil da quadra QR 117 em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição de equipamentos públicos danificados, limpeza de toda área interna, instalação de areia e alambrado no Parque Infantil da quadra QR 117 em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:20:10 -
Indicação - (1090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNN 22, conjunto B - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNN 22, conjunto B - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNN 22 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e frequentadores da referida quadra que buscam melhorias na região, principalmente no que se refere à mobilidade urbana. Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 18:13:27 -
Indicação - (1094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a imediata implantação de rede de captação de águas pluviais na QMS 12 Rua 18 do Setor de Mansões de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a imediata implantação de rede de captação de águas pluviais na QMS 12 Rua 18 do Setor de Mansões de Sobradinho - RA V.
A instalação de rede de captação de águas pluviais na Rua 18 da QMS 12, se faz necessária para o escoamento da água da chuva no local, evitando que prejuízos de ordem material tais como: alagamentos de casas, automóveis, queima de aparelhos eletroeletrônicos, etc, quando não de ordem moral: a perda de um ente querido ou uma lesão permanente sofrida em decorrência desses alagamentos.
Por meio de justa reivindicação dessa comunidade, embasamos a presente Indicação Parlamentar, ratificando que o saneamento básico é uma necessidades básica fundamental inerente à sociedade.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 19:19:38
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